Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 5/2021-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

11.2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO

11.2.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros, ex-Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta/TO, representado por Gláucia Wanderley Maia Barros, por meio de seu procurador, Dr. Valdivino Passos Santos - OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão TCE/TO nº 503/2020 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial nº 5424/2011, além de imputar débito.

11.2.2. O Acórdão n° 503/2020 -TCE/TO – 2ª Câmara julgou irregular a Tomada de Contas Especial sob a responsabilidade do Senhor Cleyton Maia Barros, referente ao período de janeiro a dezembro de 2011 e imputou débito na pessoa da inventariante e cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, no valor total de R$ 21.691,66 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos). Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em:
8.1. julgar irregulares a presente Tomada de Contas Especial sob a responsabilidade do Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor à época da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, referente ao período de janeiro a dezembro de 2011, com fundamento nos arts. 10, I, 85, III, “b” e “c” e 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:
I) Verificou-se no processo para pagamento de despesas com contribuição a ATM - Associação Tocantinense de Municípios, no valor de R$ 3.324,48 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo apresentado comprovantes no valor de R$ 1.957,00 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais), ficando o valor de R$ 1.367,48 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sem comprovação hábil, contrariando o art. 1º, V, do Decreto Lei 201/67 e art. 1º, § 1º da Lei 101/2000;
II) Concessão de diárias sem documentos que comprovem a realização das viagens e o interesse público, no total de R$ 3.250,00, no período de 01/01 a 18/04/2011, em descumprimento ao caput do art. 37 da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e Resolução nº 462/2008 - TCE - Pleno;
III) Concessão de diárias sem documentos que comprovem a realização das viagens e o interesse público, no total de R$ 15.325,00, no período de 18/04 a 31/12/2011, em descumprimento ao caput do art. 37 da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e Resolução nº 462/2008 - TCE - Pleno;
IV) Emissão de cheques sem provisão de fundos ocasionando despesas com taxas/multas no valor de R$ 85,30, em desacordo com o inc. V do art. 1º do Decreto Lei nº 201/1967;
V) Constatou-se nos autos de nº 1945/2011, ausência de documento hábil para comprovação da despesa no montante de R$ 1.200,00, contrariando o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, art. 1º, V, do Decreto Lei 201/67 e art. 1º, § 1º da Lei 101/2000;
VI) Pagamento de multas e juros por pagamentos de contas de telefones, energia e títulos (processos nºs 109, 183, 199, 863, 896, 897, 1231, 1233, 1674, 2391, 2562, 2363, 2564, 2565, 2756, 2764/2011), em atraso, somando o valor de R$ 463,88 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), em desacordo com o inc. V do art. 1º do Decreto Lei nº 201/1967.
8.2 imputar débito à espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, na pessoa da inventariante e cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, e solidariamente a Senhora Maria Rufina Pereira da Silva, Controle Interno no período de 01/01 a 18/04/2011, no valor de R$ 4.617,48 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), referente às irregularidades destacadas no item 9.5, “subitens “I e II” deste Voto, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;
8.3 imputar débito à espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, na pessoa da inventariante e cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, e solidariamente ao Senhor Paulo Sérgio Pereira de Aguiar, Controle Interno no período de 18/04 a 31/12/2011, no valor de R$ 17.074,18 (dezessete mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos), referente às irregularidades destacadas no item 9.5, “subitens “III, IV, V e VI” deste Voto, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;

11.2.3. O recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de transmissão do débito aos herdeiros, aduzindo, preliminarmente, o cabimento de prescrição para as ações de ressarcimento decorrentes de condutas não dolosas.

11.2.4. Nota-se do acórdão recorrido que não houve aplicação de multa ao recorrente, uma vez que a mesma [a multa], possui natureza sancionatória e se submete aos princípios da pessoalidade[1] e intransmissibilidade da pena, garantidos pelo art. 5º, XLV, da CF/88.

11.3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

11.3.1. O recorrente alega com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886 que as ações de ressarcimento, quando não caracterizadas como dolosas, são prescritíveis, no prazo de 05 anos (quinquenal), todavia, o recorrente não aduziu quando teria ocorrido a prescrição e não trouxe nos autos linha temporal para demonstrar ocorrência da prescrição.

11.3.2. Verifica-se por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[2] que a prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999[3], ou seja, quinquenal. Não obstante, faz-se necessário analisar, no caso concreto, as causas de interrupção da prescrição.

11.3.3. No presente caso, o marco inaugural do lapso prescricional iniciou-se no exercício financeiro de 2011, tendo em vista a instauração de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins nesse exercício.

11.3.4. Observa-se que a primeira causa de interrupção da prescrição se deu em 09/08/2013, em razão do Despacho de citação nº 584/2013 (evento 10 dos autos nº 2718/2012), para apresentação de defesa referente às irregularidades constantes do Relatório de Auditoria nº 026/2011 (Processo nº 5424/2011) e do Relatório de Auditoria nº 16//2012, (Processo nº 7924/2012). Tendo o Sr. Cleyton Maia Barros apresentado pedido de dilação de prazo e, posteriormente, apresentado defesa (eventos 14 e 15 dos autos nº 2718/2012).

11.3.5. Em razão do falecimento do responsável em 09/02/2014, foi determinada nova citação, na pessoa da inventariante/cônjuge supérstite, Senhora Glaucia Wanderley Maia Barros, por meio do Despacho nº 983/2015 (evento 30 dos autos nº 2718/2012) em 16/11/2015. Tendo a Senhora Glaucia Wanderley Maia Barros apresentado defesa no evento 55 dos autos nº 2718/2012.

11.3.6. Conforme Termo de Desapensamento nº 134/2017 (evento 71 dos autos nº 2718/2012), os então apensos nº 5424/2011 e 7924/2012 foram separados, tornando-se, agora, como principal, o processo 5424/2011. E a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com determinação de citação/intimação do Sr. Cleyton Maia Barros, Gestor à época, na pessoa da inventariante e Cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, se deu em 05/09/2018.

11.3.7. Para fins de elucidar o assunto, trazemos parte do Relatório do Processo nº 158/2020-RELT4, dos autos nº 5424/2011, com relato dos principais eventos ocorridos, de acordo com a data:

 

11.3.8. Assim, com base na linha do tempo dos atos processuais realizados, rejeitamos a preliminar de prescrição, tendo em vista sua não ocorrência.

11.4. DO MÉRITO

11.4.1. O recorrente apenas apresentou como defesa a ocorrência de prescrição, sem apresentar defesa de mérito. Além da prescrição, pugna para que as “multas” aplicadas não possam ser transmitidas aos herdeiros, por serem intransmissíveis.

11.4.2. Conforme tratado no item 11.2.5., não houve aplicação de multa ao recorrente, por outro lado, houve imputação de débito.

11.4.3. A multa é medida que atinge o gestor pessoalmente e não tem a pretensão de repercutir na esfera de seu patrimônio, pois não possui caráter ressarcitório, sua finalidade é eminentemente repressora e preventiva. Uma vez que dirigida exclusivamente ao administrador infrator, a multa, quando aplicada, não pode ser executada contra herdeiros. Portanto, não se admite que seja repassada aos herdeiros a responsabilidade não patrimonial do gestor pelo descumprimento do dever de bem gerir a coisa pública.

11.4.4. Em contrapartida, no presente caso, em que houve imputação de débito em razão de dano, caberá o ressarcimento ao erário, porque a ninguém é permitido furtar-se de obrigação de cunho indenizatório. Assim, no caso de falecimento do gestor e eventual sucessão, por conseguinte, a medida não estará ultrapassando a pessoa do sucessor e recaindo sobre os herdeiros, mas impactando a herança, limitada a sua exigibilidade às forças do patrimônio transferido.

11.4.5. O falecimento do gestor responsável por bens e valores públicos inviabiliza a aplicação de penalidades, como a multa, contudo não afasta o dever de indenizar eventual dano causado ao erário, por constituir providência ressarcitória que incide na esfera patrimonial do de cujus. Tal implicação tem caráter constitucional[4], além de previsão Lei Orgânica deste Tribunal de Contas[5]

11.4.6. Todavia, no presente caso, o falecimento do gestor deu-se antes que pudesse ser efetivada a sua citação na Tomada de Contas Especial, objeto deste Recurso Ordinário, requisito essencial à validade da relação processual. Como observa-se do quadro do item 11.3.7, a conversão em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis ocorreram em 05/09/2018, enquanto o responsável foi à óbito em 09/02/2014.

11.4.7. Para a viabilização do devido processo legal, ocorreu a citação da inventariante do espólio para integrar a lide. Todavia, o extenso lapso temporal (Auditoria de Regularidade do exercício de 2011 até a citação dos responsáveis em 05/09/2018), quase 7 anos, impede a regular instrução do processo e a consequente imputação de débito, circunstância que inviabiliza a atribuição de responsabilidade de ressarcimento aos seus sucessores. Além disso, os eventuais herdeiros teriam o efetivo exercício do seu direito de defesa comprometido.

11.4.8. Neste sentido, o escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

“Mesmo reconhecendo que o dever de ressarcir o erário pode ser considerado imprescritível e que compete ao administrador público e ao particular, que administra recursos públicos, o ônus da prova pela regularidade, é possível admitir que o longo decurso de tempo entre a prática do ato e a citação torne impossível o exercício da defesa.”. (g.n.)
(in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 615)
 
“O tema na forma como hoje se apresenta na jurisprudência, ainda não encontrou seguro equacionamento. Aliás, pouco servem as noções do direito civil e penal, nesse ponto, à esfera do controle, mas é possível assentar que:
a) em relação às penalidades, é regra que as mesmas não passam da pessoa do condenado;
b) em relação ao dever de reparar o dano, o mesmo estende-se aos herdeiros e sucessores apenas até o limite das forças da herança, se:
b.1) o falecimento ocorre após garantida a ampla defesa e o contraditório;
b.2) (...)” (g.n.)
(in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 617)

11.4.9. Ainda sobre o debate, a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina exarou a seguinte manifestação nos autos do Processo REC-09/00047364, acolhida pelos Conselheiros daquela Corte:

“A transmissão da responsabilidade civil aos herdeiros está limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do evento morte.
Nas hipóteses de falecimento do responsável antes do contraditório, presume-se que não houve a constituição válida do débito, ou seja, não se pode falar de nada regularmente apurado, posto que constituído segundo entendimento do TCE, sem ouvir a defesa pessoal do gestor.
É irrazoável pretender que os herdeiros apresentem justificativas sobre atos de gestão praticados pelo ‘de cujus’, principalmente em relação àqueles em que houve carga subjetiva na tomada de decisão, posto que não participaram do elemento cognitivo do ato.” (g.n.)

11.4.10. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCE-MG, decidiu, em caso análogo, da seguinte forma:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINARES PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO DEFENDENTE POR DANO CAUSADO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO GESTOR ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INVIABILIZADA A IMPUTAÇÃO DE SANÇÕES. DANO AO ERÁRIO. DECURSO DO TEMPO. CONTRADITÓRIO MATERIALMENTE INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Comprovada a ausência de responsabilidade da parte quanto às despesas que ocasionaram dano ao erário, impõe-se a exclusão do polo passivo da tomada de contas especial.
2. O falecimento do gestor, antes de efetuada a sua citação no processo de Tomada de Contas Especial, impede a atribuição de responsabilidade de ressarcimento, em observância ao princípio da intranscendência, pelo qual a pena não deve passar da pessoa que lhe deu causa, inserto no art. 5º, XLV, da Constituição da República.
3. O extenso lapso temporal sem a formação da relação processual, circunstância que impede a regular instrução do processo com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e inviabiliza a responsabilização do então prefeito e, via de consequência, dos seus sucessores, enseja o arquivamento dos autos, por ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Complementar n.º 102/08 c/c art. 176, III, do Regimento Interno. (g.n.)
[TCE-MG: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n. 841218. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 27/02/2018. Disponibilizada no DOC do dia 19/03/2018.]

 

11.5. CONCLUSÃO

11.5.1. Diante do exposto, constatado o falecimento do responsável antes que pudesse ser efetivada a sua citação, e em homenagem ao princípio da intranscendência inserto no art. 5º, XLV, da Constituição, bem como o vasto lapso temporal transcorrido que compromete o exercício do direito de ampla defesa dos sucessores e ameaça ao princípio do devido processo legal, acompanhamos o Corpo Especial de Auditores e divergimos do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

I - Conhecer, por próprio e tempestivo, o Recurso Ordinário interposto pelo espólio de Cleyton Maia Barros, representado por Glaucia Wanderley Maia Barros, por meio de seu procurador, Dr. Valdivino Passos Santos, OAB-TO nº 4372, em face do Acórdão nº 503/2020, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 5424/2011.
 
II - No mérito, dar  provimento ao recurso para reformar o Acórdão TCE/TO nº 503/2020 – 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 5424/2011, mantendo a irregularidade das contas e desconstituindo o débito imputado ao espólio do Senhor Cleyton Maia Barros.
 
III - Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.     
 
IV- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art.
341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V- Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

 
 

[1] Acórdão nº 240/2019 – TCU - Plenário: “Considerando que a penalidade de multa possui natureza personalíssima, de forma que as consequências jurídicas sancionatórias de eventual aplicação por parte do Tribunal não são transferidas aos sucessores do falecido”
[2] MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe. 21/03/2017
[3] Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
[5] Art. 5°. O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
§ 1º. A jurisdição do Tribunal abrange:
(...)
VII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal
 
 

 

 
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 16:44:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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